Os peritos da comissão de reforma do processo tributário propõem ao Governo que as dívidas fiscais prescrevam ao fim de 20 anos, mesmo quando há interrupções e suspensões na contagem do prazo.
O relatório elaborado pela Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes foi, esta segunda-feira, apresentado numa conferência organizada pelo Ministério das Finanças, depois de o documento ter sido entregue ao Governo em maio pelo núcleo de peritos.
O grupo, presidido pelo advogado Rogério Fernandes Ferreira, propõe a definição na Lei Geral Tributária (LGT) de um prazo máximo de prescrição de 20 anos, mesmo quando há motivos que interrompem ou suspendem a contagem.
Nesta proposta, a regra geral continua a ser a de que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
A alteração sugerida ao executivo diz respeito às situações em que o prazo de prescrição das dívidas tributárias já é superior aos oito anos.
É o das dívidas tributárias em que o facto tributário está relacionado com um paraíso fiscal (território sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável) ou quando uma conta bancária situada num banco noutro país daUnião Europeia ou fora do espaço comunitário não tenha sido declarada no IRS à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Nessas situações, o tempo para o fisco cobrar o imposto é maior e, por isso, o prazo de prescrição também, indo até aos 15 anos.
Na proposta da comissão, este prazo mantém-se. A alteração sugerida diz respeito à prescrição, propondo-se que "independentemente do prazo prescricional previsto e da ocorrência de factos suspensivos ou interruptivos, a dívida tributária prescreve sempre que tenham decorrido 20 anos do termo inicial da prescrição".
Durante a apresentação das principais sugestões entregues ao Governo, Rogério Fernandes Ferreira disse que todas as propostas de alteração legislativa e recomendações foram aprovadas por unanimidade, com exceção de uma que passava por definir uma norma transitória sobre a produção de efeitos deste novo regime da prescrição tributária.
No relatório ficou referido que "alguns membros pugnaram para a aplicação imediata do novo regime aos prazos em curso a partir da data da entrada em vigor da lei, tendo-se inclusive esboçado uma norma nesse sentido, [mas] outros alertaram para a incompatibilidade com a Constituição de uma prescrição dessa natureza, mercê do seu caráter retroativo".
A comissão debruçou-se sobre a LGT, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, execuções fiscais, custas processuais, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias, entre outra legislação.
Penalizar a AT se, numa ação em tribunal, o fisco litigar de má-fé
Outra das medidas, noticiada, esta segunda-feira, pelojornal Negócios, passa por penalizar a AT se, numa ação em tribunal, o fisco litigar de má-fé.
Trata-se de um aditamento de um artigo à LGT, prevendo que "a administração tributária e o sujeito passivo podem ser condenados em multa e indemnização por litigância de má-fé, nos termos da lei geral", presumida como "a atuação em juízo contra o teor de orientações genéricas ou informações vinculativas anteriormente prestadas" aos contribuintes.
Rogério Fernandes Ferreira disse que o grupo de trabalho entendeu não promover alterações estruturais à legislação, porque o modelo "tem provado [funcionar] bem", tendo preferido sugerir ajustamentos "pontuais e circunstanciais", definindo regras mais facilmente percetíveis pelos contribuintes.
Na conferência, antes da apresentação destas conclusões, o ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, colocou a tónica na necessidade de as alterações protegerem os contribuintes e reduzirem os diferendos.
"Queremos um sistema que proteja os direitos dos contribuintes, a confiança das instituições, que assegure uma resolução célere e justa dos litígios fiscais", disse Miranda Sarmento.