► Travar um combate determinado contra a corrupção
• Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria Geral da República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção.
• Assegurar uma maior cooperação com o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção.
• Consagrar o princípio da “pegada legislativa”, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua aprovação final.
• Consagrar o princípio dos quatros olhos, segundo o qual qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online onde possa ser escrutinada por qualquer cidadão.
• Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias desnecessárias, no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas.
• Aplicar a todos os órgãos de soberania, sem exceção, a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais.
• Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas penas máximas são atualmente incipientes.