Perguntas e Respostas

Arroz basmati, requeijão e batata-doce têm IVA 0% ou não? Fisco responde

Está já em vigor desde esta terça-feira, 18 de abril, a isenção do IVA em 46 produtos que fazem parte do cabaz de bens essenciais. Mas a lista divulgada pelo Governo continua a suscitar dúvidas. O Fisco decidiu entrar em ação e esclarecer os consumidores.

Arroz basmati, requeijão e batata-doce têm IVA 0% ou não? Fisco responde
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Que o arroz faz parte da lista de produtos, que até ao final de outubro terão IVA 0%, não é novidade mas e o arroz basmati ou o jasmin, estão incluídos nesta isenção? E a batata-doce? Sabemos que a batata normal sim, mas a doce gerou dúvida. Para esclarecer o consumidor, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elencou uma série de perguntas e dá as respetivas respostas.

Na página da AT são dados vários exemplos: arroz dos tipos basmati e jasmim; requeijão; carne congelada; tomate cherry; conservas; manteiga de amendoim; tostas de pão; legumes congelados; leite em pó; entre outros produtos.

Mas quantos desses produtos têm (mesmo) isenção de IVA? Nem todos.

Produtos com IVA 0%

  • arroz basmati e jasmim: Sim, “considerando que se trata de arroz naturalmente aromatizado sem adição de outros produtos”;
  • requeijão: Sim, “tratando-se de um produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil, podendo estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias”;
  • tomate mini cherry: Sim, “independentemente das dimensões ou tipo, o tomate está abrangido”;
  • manteigas de alho ou de ervas aromáticas: Sim;
  • carcaças de animais: Sim, “considerando que a ‘carcaça’ se define como o corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho”;
  • cebola chalota e ervilha torta: Sim, “a isenção abrange todo o tipo de cebolas ou de ervilhas, desde frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos”;
  • carne de galinha ou de “capão”: Sim;
  • batata-doce: Sim, “todos os tipos de batata beneficiam da isenção, desde que se apresente no estado natural, fresca ou refrigerada, descascada inteira ou cortada. Mas, atenção, não beneficia da isenção a batata seca ou desidratada, ou a congelada, ainda que previamente cozida”.

Produtos sem IVA 0%

  • venda de animais no matadouro: Não, “os animais vivos não beneficiam da isenção. Apenas a carne (ou miudezas comestíveis) de porco, frango, peru ou vaca”;
  • carne do tipo panados ou nuggets, congelados: Não, “os preparados e carne, congelados ou não, estão sujeitos à taxa normal (23%)”;
  • manteiga de amendoim: Não, “apenas a manteiga láctea, ainda que adicionada de outros ingredientes legalmente admissíveis, está abrangida”.
  • queijinhos tipo Danoninho: Não, “os queijos com fruta, tipo Danoninho, não se incluem na definição de queijo”;
  • batatas ou legumes congelados: Não, “a batata congelada, ainda que previamente cozida não beneficia da isenção”;
  • leites infantis (em pó e em bebida): “Não se enquadram em qualquer dos tipos de leite de vaca elencados na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”.

Exceções à regra

  • peixes em conserva: “Apenas o atum em conserva está abrangido pela isenção". Mas, atenção, conservas de atum "em molho de tomate, escabeche, algarvia, picante, caldeirada, etc, não têm isenção. O IVA 0% abrange apenas atum em conserva em água, azeite ou óleo”:
  • tostas de pão ou pão tostado: “É um tipo de pão especial, pelo que se reunir os requisitos previstos na Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, beneficia da isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”;
  • carnes especialidades: “Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção”.