Apesar de ainda faltar mais de um mês para o dia 25 de dezembro, já começa a dar aquela vontade de puxar da árvore de Natal e das decorações natalícias. As luzes de Natal estão a chegar às ruas, as lojas a encher-se de produtos natalícios e não há como não pensar nos presentes que é preciso comprar. Mas isso não se faz sem dinheiro. É, por isso, natural que já se pense também no subsídio de Natal e em quando é que ele vai chegar.
O que é o subsídio de Natal?
À luz da lei portuguesa, o subsídio de Natal - também chamado de “13.º mês” - é o valor monetário pago pela entidade patronal ao trabalhador correspondente a um mês de retribuição.
Deve incluir o salário base e as diuturnidades.
Quem tem direito a recebê-lo?
Têm direito ao subsídio de Natal todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, que estejam na função pública e no privado, assim como os administradores e gestores de pessoas coletivas (se estiverem asseguradas as restantes condições previstas na lei) e também os pensionistas. Há direito a receber o subsídio mesmo em caso de doença ou de licença parental.
E quem não tem direito?
Os únicos casos em que não há direito a receber subsídio de Natal são os dos trabalhadores independentes (ou por conta própria) e dos beneficiários do seguro social voluntário, assim como nos casos de baixas prolongadas em que foi determinada a atribuição do subsídio por doença profissional.
Até quando tem de ser pago?
Segundo o Código do Trabalho, este subsídio deve ser pago até ao dia 15 de dezembro, no setor privado, ou, no que toca ao setor público, durante o mês de novembro, como estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Também os pensionistas do Estado, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, recebem o subsídio de Natal em novembro, juntamente com a pensão. Já os reformados da Segurança Social, recebem o subsídio em dezembro.
Como se calcula o subsídio?
O montante do subsídio de Natal poderá ser proporcional – o que significa que pode ser inferior ao valor da retribuição correspondente a um mês -, no caso de o trabalhador ter sido contratado nesse ano. O mesmo acontece no caso de o contrato de trabalho terminar nesse ano ou se o contrato tiver sido suspenso “por facto respeitante ao trabalhador”. Por outras palavras, no cálculo do subsídio de Natal entra em conta o salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho.
O site de consultoria financeira Doutor Finanças explica que, no caso de ter trabalhado um ano civil completo, o subsídio de Natal equivale à totalidade do salário. Mas há que ter em conta que também este montante “está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social”.
“Independentemente de o subsídio ser pago em simultâneo com o seu ordenado, a taxa de retenção na fonte é idêntica. Ou seja, para efeitos de cálculo dos impostos, o subsídio de Natal não acumula ao ordenado base, sendo tributados de forma autónoma. Assim, sendo, sobre o valor do subsídio de Natal incidem descontos para a Segurança Social e para o IRS”, é explicado.
Já no caso do subsídio de Natal ser proporcional ao número de dias trabalhados, a fórmula de cálculo passa por multiplicar o número de dias de trabalho pela fração entre o ordenado base e os 365 dias do ano. A este valor tem de ser subtraída a taxa de IRS e Segurança Social correspondente.


