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Lei de Estrangeiros: nova versão mantém dois anos para reagrupamento familiar, mas admite exceções

Embora se mantenha o prazo geral de dois anos, este passará para um ano quando se trate de cônjuges que coabitaram com o requerente do reagrupamento familiar no ano anterior a este ter imigrado para Portugal.

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A nova proposta de alteração à Lei de Estrangeiros mantém o prazo de dois anos de residência válida para pedir o reagrupamento familiar, mas admite várias exceções, incluindo para cônjuges, anunciou esta quarta-feira o ministro da Presidência.

Em conferência de imprensa, António Leitão Amaro explicou que, embora se mantenha o prazo geral de dois anos indicado no diploma chumbado pelo Tribunal Constitucional, este passará para um ano quando se trate de cônjuges que coabitaram com o requerente do reagrupamento familiar no ano anterior a este ter imigrado para Portugal.

O governante disse ainda que a proposta, entregue hoje na Assembleia da República pelos grupos parlamentares de PSD e CDS-PP, alarga a solução de dispensa de prazo que já estava prevista para menores a maiores incapazes a cargo do imigrante e ao pai ou mãe do filho.

"Estas regras de um ano ou da dispensa para os cônjuges no caso do filho comum [são] sempre relativamente a casamentos e uniões de factos que cumpram a lei portuguesa, isto é, exclui casamentos com menores, exclui casamentos polígamos, exclui casamentos forçados", sublinhou António Leitão Amaro.

Tal como na versão inicial, profissionais altamente qualificados ou com autorização de residência para investimento ficarão igualmente dispensados de qualquer prazo para pedir o reagrupamento familiar.

Os novos cenário em que o prazo diminui

Segundo a proposta de alteração entregue pelos grupos parlamentares de PSD e CDS-PP, o prazo pode também ser dispensado ou reduzido "em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações", ponderadas "a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade".

Questionado sobre se tal não confere aleatoriedade ao processo, o ministro admitiu que existe "uma dimensão de discricionariedade" numa decisão naqueles termos, mas alegou que os parâmetros estabelecidos impedem que esta seja arbitrária e permitem que seja fiscalizada por um tribunal.

Leitão Amaro acrescentou que a Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional já prevê, no artigo 123.º, um regime excecional em determinadas situações.

O Tribunal Constitucional chumbou, em 08 de agosto, cinco normas do decreto do parlamento que visava, por proposta do Governo, alterar a chamada Lei dos Estrangeiros, a maioria das quais sobre o reagrupamento familiar, incluindo o estabelecimento de "um prazo cego de dois anos" para o pedido.

No mesmo dia, o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, vetou o diploma, devolvendo-o três dias mais tarde à Assembleia da República.

Hoje, o ministro da Presidência admitiu que o executivo preferia a primeira versão da lei, mas sublinhou respeitar o Tribunal Constitucional.

"Agora é o tempo do parlamento", concluiu.

Com Lusa