Eleições Legislativas

Legislativas: regime excecional para eleitores confinados e em lares já foi publicado

A exceção que vigorará nas eleições legislativas abrange eleitores que estejam em confinamento obrigatório e residentes em lares.

Legislativas: regime excecional para eleitores confinados e em lares já foi publicado
ANTÓNIO COTRIM

O diploma que prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia, bem como para os eleitores residentes em lares ou "estruturas similares", foi publicado, esta terça-feira, em Diário da República.

"A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022", como é o caso das eleições legislativas marcadas para dia 30 de janeiro.

Recorde-se que, este regime temporário, agora prolongado, vigorou este ano nas eleições para a Presidência da República e nas Autárquicas, mas as regras não mudam.

Assim sendo, os eleitores abrangidos por este regime de exceção devem fazer o pedido de requerimento de voto antecipado "entre o 10.º e os 7.º dias anteriores ao da eleição ou referendo". No caso de cidadãos sem acesso a meios eletrónicos, esse pedido deve ser feito por um representante na junta de freguesia, mediante procuração simples e cópia do documento de identificação do eleitor.

O diploma, aprovado por unanimidade no Parlamento e promulgado pelo Presidente da República, visa ainda que "as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750" devem ser "divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número".

Saiba mais