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Apoio às rendas: há quem esteja a receber menos ou até deixou de ter direito

Há contribuintes que estão a receber menos do que deviam e há outros que nem sequer estão a receber. À SIC chegam vários relatos dúvidas em relação ao apoio e queixas quanto à falta de respostas.

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Para apurar quanto é que tem direito a receber de apoio à renda, é preciso fazer contas. Primeiro, saber quanto é 35% do rendimento médio mensal. É o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do que ganha. Depois, é pegar na renda que paga por mês e subtrair o resultado da conta que fez antes.

O cálculo não se alterou, mas com o despacho entretanto publicado, o Governo mudou a forma de determinar o rendimento médio mensal. Em vez de considerar a linha 9 da nota de liquidação de IRS, como definido no decreto-lei publicado em março, usou a linha 1 para fazer as contas.

Há contribuintes que estão a receber menos do que deviam e há outros que nem sequer estão a receber.

Este apoio dirige-se a pessoas cujo pagamento da renda de casa lhes exige uma taxa de esforço acima dos 35%, sendo esta uma das medidas que integra o programa MAIS Habitação e que visa mitigar o impacte da subida dos preços.

Governo admite clarificar decreto-lei do apoio à renda

O Governo admite clarificar o decreto-lei que enquadra o apoio às rendas caso persistam dúvidas e "a bem da segurança jurídica" relativamente ao despacho que indicou à AT as regras de aplicação deste apoio.

Em causa está um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, datado de 01 de junho, que vem esclarecer "dúvidas sobre o que deveria considerar-se incluído no conceito de rendimento anual e rendimento médio mensal" referido no decreto-lei para efeitos de determinação do apoio.

"O referido despacho uniformizou e clarificou a aplicação do apoio extraordinário, em tempo útil de este chegar ao terreno quando as famílias mais precisam e no pressuposto de não estar a ser ultrapassado qualquer limite legal", refere o Ministério das Finanças em resposta à Lusa, precisando que, "subsistindo dúvidas, e a bem da segurança jurídica, promover-se-á por via legislativa tal clarificação".

Na prática, o despacho vem inclui no cálculo da taxa de esforço com a renda e consequente valor do apoio à renda rendimentos que não são de englobamento obrigatório, como os que resultam de rendas (caso o inquilino tenha, por sua vez, um imóvel arrendado a outra pessoa e receba a correspondente renda).

O despacho clarifica também que, uma vez concluído o processo de liquidação do IRS de 2022, o valor do apoio agora atribuído (com base no IRS de 2021) vai ser confirmado, instruindo a AT que na comunicação aos beneficiários da medida informe que "a parte do montante de apoio recebido em 2023 que exceda o montante do apoio confirmado é deduzido aos pagamentos do apoio devidos nos meses subsequentes".