Eutanásia

Eutanásia: Presidente Marcelo decide não promulgar e devolve lei ao Parlamento

O chefe de Estado decidiu não promulgar a lei da eutanásia, aprovada no passado mês de março na Assembleia da República, e devolver diretamente o diploma ao Parlamento. Marcelo elenca dois pontos que quer que sejam clarificados.

Eutanásia: Presidente Marcelo decide não promulgar e devolve lei ao Parlamento
HOMEM DE GOUVEIA

O Presidente da República decidiu devolver à Assembleia da República, sem promulgação, a lei sobre a morte medicamente assistida, aprovada no último dia de março com os votos favoráveis do PS, BE, IL, dos deputados únicos do PAN e Livre e seis deputados do PSD. Os restantes deputados do PSD, Chega e PCP votaram contra e um deputado do PS absteve-se.

Que motivos aponta, desta vez, o Presidente Marcelo? O chefe de Estado destaca “o aditamento introduzido nesta nova versão [da lei], que vem considerar que o doente não pode escolher entre suicídio assistido e eutanásia, pois passa a só poder recorrer à eutanásia quando estiver fisicamente impedido de praticar o suicídio assistido”. Na opinião do Presidente, e “como resultado dessa inovação, importa clarificar quem reconhece e atesta tal impossibilidade”.

Mais. “Por outro lado, convém clarificar quem deve supervisionar o suicídio assistido". Ou seja, especifica o chefe de Estado, “qual o médico que deve intervir numa e noutra situação”.

O Presidente Marcelo aproveita para reiterar que uma “matéria desta sensibilidade não podem resultar dúvidas na sua aplicação”, por isso motivo, conclui, "solicitou à Assembleia da República que clarificasse estes dois pontos, tanto mais que se trata de uma solução não comparável com a experiência de outras jurisdições”.

O quarto diploma do Parlamento sobre a morte medicamente assistida foi aprovado em votação final global a 31 de março e, após fixação de redação final, publicado em Diário da Assembleia da República na quinta-feira passada, 13 de abril.

O que mudou após 2.º chumbo do TC

Depois do segundo chumbo do Tribunal Constitucional (TC), a nova versão do decreto de lei passou a referir que a morte medicamente assistida “só pode ocorrer quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”.

Além disso, foi também alterada a definição do “sofrimento de grande intensidade” – que tinha levantado dúvidas no Palácio Ratton – e retirada a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual.

O “sofrimento de grande intensidade” é definido como "o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa".