Dois mísseis russos terão caído esta terça-feira em território da Polónia, numa localidade a cerca de 10 quilómetros da Ucrânia. Duas pessoas morreram, de acordo com a informação avançada inicialmente pela Zet, uma rádio polaca, e confirmada pelos serviços secretos dos Estados Unidos.
Neste momento, o primeiro-ministro da Polónia, país membro da NATO, está reunido num Conselho de Segurança e Defesa, do qual ainda não é conhecido o desfecho. Num momento em que se aguarda uma reação polaca, importa perceber o que implica ativar o artigo 4.º da NATO.
Manuel Poejo Torres, comentador da SIC e especialista em assuntos da Aliança Atlântica, explicou que o artigo 4.º funciona como um “preâmbulo do artigo 5.º” e que serve para “apresentar ao Conselho do Atlântico Norte todos os factos e todas as provas” que “devem ser discutidas para que se prove que há uma violação do artigo 5.º”. Ou seja, “que integridade e soberania do território de um Estado membro foi violada”. Ativar o artigo 4.º é, por isso, “um passo intermédio, mas fundamental”, explicou.
Este artigo menciona que os países consultarão a NATO sempre que, “na na opinião de qualquer delas, estiver ameaçada a integridade territorial, a independência política ou a segurança de uma das Partes”.
Em entrevista à SIC Notícias, o especialista esclareceu que o artigo 4.º pode ser ativado para “enviar uma mensagem política, uma mensagem geoestratégica a um adversário que esteja a pisar linhas vermelhas”.
Manuel Poejo Torres considera que, a confirmar-se que se trata de um míssil russo, a Polónia pode consultar o artigo 4.º e pode iniciar consultas para ativar o artigo 5.º.
“Esperemos que não seja esse o caso. Espera-se agora uma reação do primeiro-ministro polaco para sabermos a posição de força da polónia”, concluiu.
O Artigo 5.º, bem mais extenso do que o anterior, refere que “um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas” as partes.
“…se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta das Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a ação que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte”, pode ler-se no Tratado do Atlântico Norte.