Acidente no Elevador da Glória

UE prevê pagamento imediato a vítimas de acidentes ferroviários, mas Portugal é exceção

Um regulamento europeu prevê que os familiares de pessoas que morreram em acidentes ferroviários têm direito a um pagamento imediato de pelo menos 21 mil euros. Mas Portugal é uma exceção. Segundo o DN, quando este regulamento saiu, em 2007, Portugal pediu para deixar de fora os serviços ferroviários urbanos e suburbanos, grupo a que pertencerá o elevador da glória.

UE prevê pagamento imediato a vítimas de acidentes ferroviários, mas Portugal é exceção
Pedro Nunes

Prevê o artigo 15.º do regulamento 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que os familiares de pessoas que morreram em acidentes ferroviários têm direito a um pagamento imediato de pelo menos 21 mil euros. 

No documento pode ler-se que “em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, a empresa ferroviária a que se refere o anexo I, artigo 26.º, n.º 5, deve, pagar, sem demora – e em todo o caso no prazo máximo de 15 dias a contar da identificação da pessoa singular com direito a indemnização –, os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas, numa base proporcional ao dano sofrido”. 

Quer isto dizer que os familiares das 16 pessoas que morreram no descarrilamento do Elevador da Glória deveriam receber o dinheiro, o mais tardar, até meio da próxima semana. O problema é que em Portugal a norma não se aplica. 

O Diário de Notícias explica que quando este regulamento saiu, em 2007 - altura em que foi aprovada a primeira versão do regulamento - Portugal pediu para deixar de fora os serviços ferroviários urbanos e suburbanos, grupo a que pertencerá o Elevador da Glória. 

Por isso, qualquer vítima de um acidente ferroviário que aconteça em território nacional - ou respetiva família em caso de morte - está excluída deste apoio.

Portugal pediu exceção em praticamente todos os artigos deste regulamento europeu, com exceção de oito em que estava expressamente impedido de pedi-la, incluindo “responsabilidade em relação aos passageiros e à bagagem” (artigo 13º) e “Seguro e cobertura de responsabilidade” (artigo 14º).

A primeira inclui definição das despesas incluídas na indemnização por morte, as quais devem compreender as relativas ao transporte do corpo e ao funeral, assim como indemnizações por ferimentos se a morte não tiver ocorrido de imediato.