António José Seguro ‘patinou’ ao responder a Carlos Daniel, no debate de terça-feira, com outra questão: “o que é que o Presidente intervém aí?”. Com esta pergunta, pareceu dar a entender que o Executivo poderia avançar sem necessidade de intervenção da mais alta figura do Estado. Ventura rapidamente atirou que tinha de “promulgar”.

Nas redes sociais, a pergunta de Seguro não passou despercebida.
“Portanto, Seguro pensa que o Presidente serve apenas de figura decorativa”, lê-se num tweet partilhado após o debate.
Perante a confusão, poderia o Governo legalizar meio milhão de imigrantes sem a intervenção do Presidente?
Não. Diz a Constituição da República Portuguesa, no Artigo 134.º, que compete ao Presidente da República, no que diz respeito à prática de atos próprios, "promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares" e "assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo".
À SIC, a constitucionalista Teresa Violante explica que "o Presidente da República não tem competências em matéria de políticas migratórias", mas tem competências a "nível de intervenção no processo legislativo", como seria o caso.
"Um processo dessa natureza será com grande probabilidade levado a cabo, ou seria com grande probabilidade levado a cabo, através ou de um decreto-lei autorizado ou de uma lei da Assembleia da República, pois estamos a falar de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias", começa por detalhar a constitucionalista.
Por isso, o Presidente da República teria intervenção a este nível, cabendo-lhe a si a decisão de promulgar ou vetar diplomas ou ainda enviar para fiscalização do Tribunal Constitucional. Se vetar, o veto a diplomas do Governo é absoluto. Já se for um diploma da Assembleia da República, o diploma volta ao Parlamento.
"E o Presidente da República pode ainda fazer uma outra coisa: enviar para o Tribunal Constitucional, em caso de pronúncia no sentido da inconstitucionalidade. Aí então está vinculado a vetar por inconstitucionalidade, já não seria veto político, seria o chamado veto jurídico", esclarece Violante.

Há uma só exceção: "apenas se uma medida dessa natureza passasse por uma resolução do Conselho de Ministros", como aconteceu durante o estado de emergência imposto pela covid-19. Aí, "escapavam ao controlo do Presidente da República e escapavam também à eventual fiscalização do Tribunal Constitucional". No entanto, como sublinha a constitucionalista, esta é apenas uma "hipótese teórica" e, portanto, um caso excecional.
Teresa Violante reforça, afirmando que o Presidente seria “convocado neste processo por via das suas funções constitucionais no âmbito do processo legislativo".

A SIC Verifica que é...
Cabe ao Presidente da República decidir, no âmbito do processo legislativo, se promulga, veta ou se envia para o Tribunal Constitucional diplomas ou decretos. Medidas de regularização extraordinária, como a que foi colocada em debate esta terça-feira, enquadrar-se-iam no processo legislativo que tem de passar pelo crivo da maior figura do Estado. A única exceção é através de resolução do Conselho de Ministros, de caráter excecional, como aconteceu na pandemia.
